Artigo 4º da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O exercício da profissão de Economista Doméstico requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e se fará mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b e c do art. 1º, ou da comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea d do mesmo artigo.
Parágrafo único
Para os casos de profissionais incluídos na alínea d do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.