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Artigo 3º, Alínea f da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

a

planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

b

planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família;

c

planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;

d

assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

e

planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;

f

administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade;

g

planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.

Art. 3º, f da Lei 7.387 /1985