Artigo 3º, Alínea e da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
a
planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
b
planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfira na qualidade de vida da família;
c
planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;
d
assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
e
planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;
f
administração de atividades de apoio às funções, de subsistência de família na comunidade;
g
planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.