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Artigo 2º da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

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Art. 2º

É da competência do Economista Doméstico:

I

planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas em economia doméstica e educação familiar ou concernentes ao atendimento das necessidades básicas da família e outros grupos, na comunidade, nas instituições públicas e privadas;

II

planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas de educação e orientação do consumidor para aquisição e uso de bens de consumo e serviços utilizados peIa família e outros grupos nas instituições públicas e privadas.

Art. 2º da Lei 7.387 /1985