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Artigo 1º, Alínea c da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985

Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.

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Art. 1º

O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a

aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b

aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c

aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;

d

aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.

Art. 1º, c da Lei 7.387 /1985