Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 7.387 de 21 de Outubro de 1985
Dispõe sobre o exercício da profissão de Economista Doméstico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O exercício, no País, da profissão de Economista Doméstico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:
a
aos bacharéis em Ciências Domésticas, Economia Doméstica, Educação Familiar, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
b
aos diplomados em curso similar no exterior, após revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;
c
aos portadores de licenciatura plena, concluída até a data da publicação desta Lei, em Ciências Domésticas, ou Economia Doméstica ou Educação Familiar, e obtida em curso superior devidamente reconhecido, cujo currículo ofereça formação profissional adequada, a critério do órgão de fiscalização e registro;
d
aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b e c deste artigo, venham exercendo as atividades de Economista Doméstico comprovada e ininterruptamente, por mais de 5 (cinco) anos, contanto que possuam formação superior, até a data da publicação desta Lei.