Artigo 4º da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.