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Artigo 4º da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 4º da Lei 7.386 /1985