JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É assegurada a incorporação integral da gratificação de que trata esta Lei aos proventos, nas hipóteses de aposentadoria decorrente de acidente em serviço, de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Art. 3º da Lei 7.386 /1985