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Artigo 2º da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 2º

A incorporação a que se refere o artigo 1º desta Lei alcança os inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, independentemente da época de sua aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei 7.386 /1985