Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985
Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
E incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 , na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
§ 1º
Será computado o tempo de serviço prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 2º
É vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 1979 , ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.