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Artigo 1º da Lei nº 7.386 de 18 de Outubro de 1985

Dispõe sobre a inclusão, nos proventos de aposentadoria, da Gratificação por Operações Especiais de que trata a Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 1º

E incluída, nos proventos de aposentadoria, a Gratificação por Operações Especiais a que alude o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979 , na razão de 1/10 (um décimo) de seu valor, por ano de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

§ 1º

Será computado o tempo de serviço prestado em qualquer época, desde que preenchidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 2º

É vedada a percepção cumulativa desta Gratificação com qualquer parcela decorrente da incorporação a que se refere o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.727, de 1979 , ou com qualquer outra vantagem com ela considerada incompatível.

Art. 1º da Lei 7.386 /1985