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Artigo 2º da Lei nº 7.382 de 15 de Outubro de 1985

Autoriza a transferência da participação da União Federal no capital da Companhia Nacional de Álcalis.

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Art. 2º

As ações e os créditos referidos no art. 1º desta Lei serão utilizados pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, para integralização de capital, na Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA.

Art. 2º da Lei 7.382 /1985