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Artigo 4º da Lei nº 7.379 de 7 de Outubro de 1985

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificada pelas Leis nºs 5.697, de 27 de agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, 6.444, de 3 de outubro de 1977, e 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os delegados constituirão, também, a Convenção Nacional.

Art. 4º da Lei 7.379 /1985