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Artigo 3º da Lei nº 7.377 de 30 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário, e dá outras Providências.

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Art. 3º

É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contem pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

Art. 3º da Lei 7.377 /1985