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Artigo 2º, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.377 de 30 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o Exercício da Profissão de Secretário, e dá outras Providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, é considerado:

I

Secretário-Executivo: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

a

o profissional diplomado no Brasil por Curso Superior de Secretariado, legalmente reconhecido, ou diplomado no exterior por Curso Superior de Secretariado, cujo diploma seja revalidado na forma da lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

b

portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4º desta lei; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

II

Técnico em Secretariado: (Redação dada pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

a

o profissional portador de certificado de conclusão de Curso de Secretariado, em nível de 2º grau; (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)

b

o portador de certificado de conclusão do 2º grau que, na data da vigência desta lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5º desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.261, de 10.1.1996)