Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.361 de 10 de Setembro de 1985
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará os cargos constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único
Para os cargos de que trata este artigo só se nomearão servidores aprovados em concurso público, cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, conforme determinação dos arts. 108, § 2º , e 109 da Constituição Federal, ressalvado o disposto na Resolução nº 12.032, de 6 de dezembro de 1984, do Tribunal Superior Eleitoral.