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Artigo 9º, Inciso II da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 9º

O cheque pode ser emitido:

I

à ordem do próprio sacador;

II

por conta de terceiro;

III

contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.

Art. 9º, II da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985