Artigo 9º, Inciso II da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O cheque pode ser emitido:
I
à ordem do próprio sacador;
II
por conta de terceiro;
III
contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.