Artigo 8º, Inciso II da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:
I
a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;
II
a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;
III
ao portador.
Parágrafo único
Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.