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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 8º

Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

I

a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

II

a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

III

ao portador.

Parágrafo único

Vale como cheque ao portador o que não contém indicação do beneficiário e o emitido em favor de pessoa nomeada com a cláusula ‘’ou ao portador’’, ou expressão equivalente.