Artigo 69, Parágrafo Único da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.
Parágrafo único
É da competência do Conselho Monetário Nacional:
a
a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;
b
a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;
c
a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.