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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 69

Fica ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos e nos limites da legislação especifica, para expedir normas relativas à matéria bancária relacionada com o cheque.

Parágrafo único

É da competência do Conselho Monetário Nacional:

a

a determinação das normas a que devem obedecer as contas de depósito para que possam ser fornecidos os talões de cheques aos depositantes;

b

a determinação das conseqüências do uso indevido do cheque, relativamente à conta do depositante;

c

a disciplina das relações entre o sacado e o opoente, na hipótese do art. 36 desta Lei.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985