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Artigo 67 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 67

A palavra ‘’banco’’, para os fins desta Lei, designa também a instituição financeira contra a qual a lei admita a emissão de cheque.

Art. 67 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985