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Artigo 64 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 64

A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.

Parágrafo único

O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.