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Artigo 54 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 54

O obrigado contra o qual se promova execução, ou que a esta esteja sujeito, pode exigir, contra pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou da declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada.

Parágrafo único

O endossante que pagou o cheque pode cancelar seu endosso e os dos endossantes posteriores.

Art. 54 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985