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Artigo 52, Inciso I da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 52

portador pode exigir do demandado:

I

a importância do cheque não pago;

II

os juros legais desde o dia da apresentação;

III

as despesas que fez;

IV

a compensação pela perde do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias mencionadas nos itens antecedentes.

Art. 52, I da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985