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Artigo 51 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 51

Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º

O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.

§ 2º

A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.

§ 3º

Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.

Art. 51 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985