Artigo 51 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.
§ 1º
O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.
§ 2º
A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.
§ 3º
Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações entre obrigados do mesmo grau.