Artigo 49, Parágrafo 5 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O portador deve dar aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente, nos 4 (quatro) dias úteis seguintes ao do protesto ou das declarações previstas no art. 47 desta Lei ou, havendo cláusula ‘’sem despesa’’, ao da apresentação.
§ 1º
Cada endossante deve, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao do recebimento do aviso, comunicar seu teor ao endossante precedente, indicando os nomes e endereços dos que deram os avisos anteriores, e assim por diante, até o emitente, contando-se os prazos do recebimento do aviso precedente.
§ 2º
O aviso dado a um obrigado deve estender-se, no mesmo prazo, a seu avalista.
§ 3º
Se o endossante não houver indicado seu endereço ou o tiver feito de forma ilegível, basta o aviso ao endossante que o preceder.
§ 4º
O aviso pode ser dado por qualquer forma, até pela simples devolução do cheque.
§ 5º
Aquele que estiver obrigado a aviso deverá provar que o deu no prazo estipulado. Considera-se observado o prazo se, dentro dele, houver sido posta no correio a carta de aviso.
§ 6º
Não decai do direito de regresso o que deixa de dar o aviso no prazo estabelecido. Responde, porém, pelo dano causado por sua negligência, sem que a indenização exceda o valor do cheque.