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Artigo 46 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 46

O emitente ou o portador podem proibir que o cheque seja pago em dinheiro mediante a inscrição transversal, no anverso do título, da cláusula ‘’para ser creditado em conta’’, ou outra equivalente. Nesse caso, o sacado só pode proceder a Iançamento contábil (crédito em conta, transferência ou compensação), que vale como pagamento. O depósito do cheque em conta de seu beneficiário dispensa o respectivo endosso.

§ 1º

A inutilização da cláusula é considerada como não existente.

§ 2º

Responde pelo dano, até a concorrência do montante do cheque, o sacado que não observar as disposições precedentes.

Art. 46 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985