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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 44

O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anverso do título.

§ 1º

O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação ‘’banco’’, ou outra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços existir a indicação do nome do banco.

§ 2º

O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele.

§ 3º

A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

Art. 44, §1º da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985