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Artigo 4º da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 4º

O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.

§ 1º

A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.

§ 2º

Consideram-se fundos disponíveis:

a

os créditos constantes de conta-corrente bancária não subordinados a termo;

b

o saldo exigível de conta-corrente contratual;

c

a soma proveniente de abertura de crédito.

Art. 4º da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985