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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 36

Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§ 1º

A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.

§ 2º

Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

Art. 36, §1º da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985