Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.
§ 1º
A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
§ 2º
Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.