Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único
O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.