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Artigo 32, Parágrafo Único da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 32

O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único

O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

Art. 32, Parágrafo Único da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985