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Artigo 3º da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 3º

O cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer como cheque.

Art. 3º da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985