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Artigo 21 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 21

Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.

Parágrafo único

Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

Art. 21 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985