Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985
Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º
O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º
A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.