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Artigo 15 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 15

O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.

Art. 15 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985