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Artigo 14 da Lei do Cheque | Lei nº 7.357 de 2 de Setembro de 1985

Dispõe sobre o cheque e dá outras providências.

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Art. 14

Obriga-se pessoalmente quem assina cheque como mandatário ou representante, sem ter poderes para tal, ou excedendo os que lhe foram conferidos. Pagando o cheque, tem os mesmos direitos daquele em cujo nome assinou.

Art. 14 da Lei do Cheque - Lei 7.357 /1985