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Artigo 8º da Lei nº 7.353 de 29 de Agosto de 1985

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CNDM.

§ 1º

O F.E.D.M. é um Fundo Especial, de natureza contábil, a crédito do qual serão alocados todos os recursos, orçamentários e extra-orçamentários, destinados a atender às necessidades do Conselho, inclusive quanto a saldos orçamentários.

§ 2º

O Presidente da República, mediante decreto, estabelecerá os limites financeiros e orçamentários, globais ou específicos, a que ficará submetido o CNDM.