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Artigo 9º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

A prestação de assistência técnica e financeira, prevista no § 1º do art. 177 da Constituição Federal , ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 9º da Lei 7.348 /1985