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Artigo 5º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito do cumprimento do preceito estabelecido no § 4º do art. 176 da Constituição Federal , não serão computadas as aplicações de receitas oriundas de contribuições ou tributos que não sejam propriamente ditos, especialmente as referentes ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao salário-educação.

Art. 5º da Lei 7.348 /1985