Artigo 5º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985
Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do cumprimento do preceito estabelecido no § 4º do art. 176 da Constituição Federal , não serão computadas as aplicações de receitas oriundas de contribuições ou tributos que não sejam propriamente ditos, especialmente as referentes ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao salário-educação.