Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Para efeito do cumprimento do preceito estabelecido no § 4º do art. 176 da Constituição Federal , não serão computadas as aplicações de receitas oriundas de contribuições ou tributos que não sejam propriamente ditos, especialmente as referentes ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e ao salário-educação.