Artigo 3º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985
Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aplicar, no ensino de 1º grau, crescentes percentuais de participação nos recursos de que trata o caput do artigo anterior.