JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea e da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos no § 4º do art. 176 da Constituição Federal , visam a assegurar preferencialmente o cumprimento do preceito da escolarização obrigatória e garantir:

a

as mais amplas oportunidades educacionais, proporcionando-se a todos o acesso à escola e permanência nos estudos;

b

a melhoria crescente da qualidade do ensino;

c

o desenvolvimento da pesquisa educacional;

d

o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

e

o progresso quantitativo e qualitativo dos serviços de educação;

f

o estímulo à educação e a justa distribuição de seus benefícios.

Art. 2º, e da Lei 7.348 /1985