JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.348 de 24 de Julho de 1985

Dispõe sobre a execução do § 4º do art. 176 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Anualmente, a União aplicará nunca menos de 13% (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e no desenvolvimento do ensino ( § 4º do art. 176 da Constituição Federal ).

Art. 1º da Lei 7.348 /1985