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Artigo 3º da Lei nº 7.346 de 22 de Julho de 1985

Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 7.346 /1985