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Artigo 1º da Lei nº 7.346 de 22 de Julho de 1985

Veda novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil e, mediante alterações da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, assegura, aos atualmente inscritos nesse Quadro, o amplo direito de exercício da profissão de advogado.

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Art. 1º

Ficam vedadas, exceto quando se tratar de transferência de sede da atividade profissional , novas inscrições no Quadro de Provisionados da Ordem dos Advogados do Brasil, a partir da data da publicação desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.346 /1985