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Artigo 3º da Lei nº 7.345 de 15 de Julho de 1985

Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários que, antes de serem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , eram ocupantes de cargos referidos nos artigos anteriores, sem prejuízo de sua lotação, poderão optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta Lei, pelo retorno à situação anterior, fazendo jus ao novo vencimento, a partir da opção.