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Artigo 2º da Lei nº 7.345 de 15 de Julho de 1985

Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

A vantagem da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980 , fica estendida aos Conferentes de ex-autarquias vinculadas ao Ministério dos Transportes, desde que amparados pelas Leis nº 3.205, de 15 de julho de 1957 , e 4.061, de 8 de maio de 1962 , passando os respectivos vencimentos mensais a corresponder, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído e referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.