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Artigo 1º da Lei nº 7.345 de 15 de Julho de 1985

Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

O vencimento dos ocupantes efetivos de cargos de Técnicos em Administração de Transporte Marítimo, alcançados pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , dos quadros dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de Cargos, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário portador de diploma de curso superior de Administração ou habilitação legal equivalente.