Artigo 1º da Lei nº 7.345 de 15 de Julho de 1985
Altera o valor do vencimento dos cargos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O vencimento dos ocupantes efetivos de cargos de Técnicos em Administração de Transporte Marítimo, alcançados pelo art. 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 , dos quadros dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias federais, que ainda não foram incluídos no Sistema de Classificação de Cargos, corresponderá, a partir da vigência desta Lei, ao valor atribuído à referência NS-14 da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica ao funcionário portador de diploma de curso superior de Administração ou habilitação legal equivalente.