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Artigo 3º da Lei nº 7.341 de 10 de Julho de 1985

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Assistente Social, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º.

Art. 3º da Lei 7.341 /1985