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Artigo 9º da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

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Art. 9º

Fica acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à prestação Jurisdicional de que trata o Decreto-lei nº 2.160, de 06 de setembro de 1984 .

Art. 9º da Lei 7.334 /1985