Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985
Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são reajustados no mesmo percentual atribuído por esta Lei ao Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Parágrafo único
O atual montante de despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior é reajustado no mesmo percentual de que trata este artigo.