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Artigo 4º da Lei nº 7.334 de 2 de Julho de 1985

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras, providências.

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Art. 4º

Aos integrantes da carreira restabelecida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985 , estende-se a disposição do art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de maio de 1985 , acrescida de quarenta pontos percentuais. (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)

Art. 4º da Lei 7.334 /1985